- 1 -Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Grândola e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.
- 3 -Quando a rede de saneamento de águas residuais não esteja disponível, através de redes fixas, e não seja solicitado o prolongamento do ramal, o Município de Grândola assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
- 4 -Verificando -se a oposição a que alude o n.º 2, será celebrado com o utilizador em causa contrato (s) autónomo (s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
- 5 -O contrato de drenagem de águas residuais é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Grândola e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.
- 6 -O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local, os quais se encontram listados no sítio da internet do Município de Grândola.
- 7 -A celebração do contrato de drenagem de águas residuais depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.
- 8 -O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Grândola, dele devendo constar necessariamente:
- a)A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;
- b)A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;
- c)A modalidade de pagamento;
- d)As condições contratuais da prestação do serviço.
- 9 -O Município de Grândola, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Grândola.
- 10 -Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de drenagem sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena de interrupção de fornecimento de água.
- 11 -Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do serviço fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Grândola, nos termos do presente Regulamento.
- 12 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato.
- 13 -Não pode ser recusada celebração de contratos de drenagem com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 49.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017