- 1 -Para a criação de habitação própria e permanente, são previstos os seguintes apoios, os quais não são cumuláveis:
Apoio à construção e reconstrução;
Apoio à aquisição.
- 2 -O apoio à construção e reconstrução de habitação própria e permanente, previsto na alínea a) do número anterior, consiste na concessão de um apoio financeiro não reembolsável, no valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), o qual será liquidado, em duas tranches de igual montante e do seguinte modo:
- a)A primeira tranche, no valor de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros), após o levantamento do alvará de construção, devendo o requerente dar conhecimento dessa situação ao Gabinete de Ação Social, sendo o montante transferido nos 10 dias úteis seguintes a esta tomada de conhecimento;
- b)A segunda tranche, no valor de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros), após o levantamento do alvará de utilização, devendo o requerente dar conhecimento dessa situação ao Gabinete de Ação Social, sendo o montante transferido nos 10 dias úteis seguintes a esta tomada de conhecimento.
- 3 -O apoio à aquisição de habitação própria e permanente, previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consiste na concessão de um apoio financeiro não reembolsável, no valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), o qual será liquidado nos 10 dias úteis seguinte à entrega do comprovativo de celebração de escritura pública da compra do imóvel, a qual deve ter sido celebrada há menos de 6 (seis) meses.
Artigo 8.º — Montantes e periodicidade dos apoios
Vigente desde: 12/07/2022
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