Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, entende-se por:
- a)«Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança»: territórios sobre as quais se aplicam medidas especiais de proteção, porque representam territórios com condições mais favoráveis para a progressão de incêndios;
- b)«Biomassa florestal»: todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes (inclui rolaria e lenha);
- c)«Carregadouro»: o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
- d)«Espaço Público»: toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente, os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Tábua;
- e)«Exploração florestal»: o conjunto de operações que decorrem desde o abate das árvores até ao carregamento e transporte do material lenhoso e onde se insere o abate, o processamento e a extração;
- f)«Operador florestal»: todas as pessoas singulares ou coletivas que desencadeiem ações de exploração florestal;
- g)«Rede viária florestal»: o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
- h)«Sobrantes de exploração»: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.