- 1 -Os proprietários florestais que executem operações que se destinem a autoconsumo até ao limite diário de 10 árvores, ou manutenção e conservação florestal, com recursos a equipamentos motomanuais (e.g. motosserras, motorroçadoras) ou tratores equipados com capinadeira de correntes, estão dispensados de comunicação.
- 2 -As entidades gestoras de infraestruturas que necessitem de executar faixas de gestão de combustível em torno destas, por força da lei, devem proceder à comunicação-prévia apenas uma vez por ano.
- 3 -Todas as operações executadas pelas equipas de trabalho do Município de Tábua, ou contratadas por este, estão dispensadas de comunicação.
Artigo 6.º — Exceções
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025