Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator, sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação.
Artigo 8.º — Reposição da situação anterior
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