- 1 -No recinto do cemitério devem ser observadas normas de respeito, silêncio e compostura adequadas à dignidade do local.
- 2 -No recinto do cemitério é expressamente proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Perturbar a ordem e o sossego;
- c)Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários, plantas, árvores, instalações, ou quaisquer outros objetos;
- d)Colher flores, frutos ou plantas;
- e)Depositar lixo ou resíduos fora dos locais apropriados;
- f)Transitar fora dos arruamentos ou zonas de acesso;
- g)Introduzir animais, salvo cães-guia;
- h)A permanência de crianças desacompanhadas de adultos responsáveis;
- i)Praticar atos de comércio não autorizados;
- j)Realizar manifestações de caráter político, religioso ou de outra natureza incompatíveis com a dignidade do local;
- k)Fotografar ou filmar sem autorização da Junta de Freguesia, salvo para uso estritamente privado e familiar;
- l)Fazer peditórios ou qualquer tipo de comércio ou publicidade não autorizados;
- m)Consumir bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes;
- n)Fumar em locais não autorizados;
- o)Utilizar aparelhos de áudio sem auriculares.
Artigo 62.º — Comportamentos no cemitério
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026