- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, pela ordem sucessiva indicada:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- c)Qualquer herdeiro;
- d)Qualquer familiar;
- e)Qualquer pessoa ou entidade que suporte os encargos funerários.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento pode ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Legitimidade para requerer atos
Vigente desde: 22/05/2026
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