- 1 -Também o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é uma competência da junta de freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
- 2 -A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
= tedos = (tme × (vhtn + vhie) + vme)
= 1,00 × (6,93617+ 2,99146) + 0,05 = 9,98" 10,00 €
- 3 -O valor apresentado no ponto anterior é devido por cada dia de atividade.
- 4 -De acordo com o artigo 10.º deste Regulamento, a junta de freguesia pode conceder isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 14.º — Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário
Vigente desde: 06/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2024
Referências (3)
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 16.º
- Artigo 1.º
- Artigo 10.º