- 1 -O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
- a)Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente;
- b)Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, e excluem-se impostos, taxas ou honorários a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas obras a considerar para efeito de atribuição de apoio são levadas em conta as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo para habitação bem como, sendo caso disso, os anexos afetos a uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018, alterada pela Portaria n.º 243/2018.
Artigo 5.º — Fins do apoio
Vigente desde: 04/10/2018
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Em vigor desde 04/10/2018