- 1 -Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso são objeto de avaliação por provas de frequência e por provas de exame.
- 2 -A avaliação reveste a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera-se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.
- 3 -O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares.
- 4 -De acordo com a estrutura metodológica de cada unidade curricular a avaliação pode ter as seguintes formas:
- a)Prova escrita;
- b)Prova oral;
- c)Prova prática;
- d)Apresentação de dissertação, trabalho de projeto, relatório ou outros documentos; e) Avaliação contínua.
- 5 -Numa mesma unidade curricular podem coexistir várias modalidades de avaliação, quer na avaliação por frequência, quer na avaliação por exame. De acordo com o definido, a respetiva ponderação na classificação final da unidade curricular deve ser divulgada pelo professor.
- 6 -No início de cada unidade curricular, o professor deve definir com os estudantes a metodologia de avaliação a utilizar. Caso seja diferente da prevista na ficha da unidade curricular, o professor tem que a divulgar na pasta académica.
- 7 -O calendário dos momentos de avaliação por provas de frequência e por provas de exame de todas as unidades curriculares referentes ao ano/semestre do curso será divulgado após homologação pelo Conselho Pedagógico.
- 8 -As provas escritas deverão ter uma duração máxima de cem (100) minutos.
- 9 -Podem realizar avaliação por provas de frequência de uma unidade curricular, os estudantes que nela estejam inscritos e a frequentem ou tenham frequentado em anos anteriores, desde que não tenham excedido o limite de faltas.
- 10 -Nas unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio, a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as especificidades de cada guia orientador. Os estudantes que não obtiveram aproveitamento numa unidade ou componente curricular de ensino clínico e/ou estágio, podem realizá-la em época especial criada para o efeito.
- 11 -A avaliação por provas de exame pode ser realizada de acordo com o definido em calendário escolar em três épocas específicas:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial - até seis meses após o términos do curso.
- 12 -Podem submeter -se a avaliação das unidades curriculares por provas de exame de época normal e de recurso, os estudantes regularmente inscritos nessas unidades curriculares.
- 13 -Podem submeter -se a avaliação por provas de exame de época especial os estudantes que tenham em falta, no máximo, duas unidades curriculares para conclusão do curso, não interrompendo os prazos para elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório e respetivo requerimento de admissão ao ato público de defesa.
- 14 -Aos estudantes assiste o direito de requererem a avaliação por provas de exame em época de recurso para melhoria das classificações finais, com exceção das unidades curriculares de ensino clínico e/ou estágio, até ao máximo de duas vezes em cada unidade curricular.
- 15 -Dentro do prazo de um ano após a data de conclusão do curso, os estudantes podem requerer a avaliação por provas de exame em época de recurso para melhoria da classificação a duas unidades curriculares à sua escolha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 16 -Em nenhuma circunstância podem ser efetuados exames para melhoria de classificação após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respetiva carta de curso.
- 17 -Na melhoria de classificação, prevalece a nota mais elevada obtida à unidade curricular.
- 18 -Os resultados da avaliação das unidades curriculares devem ser publicitados no máximo, até trinta (30) dias consecutivos após a realização das provas de avaliação ou da conclusão do ensino clínico e/ou estágio.
- 19 -Os resultados das provas de avaliação têm de ser tornados públicos, por um período mínimo de 15 dias consecutivos, nos meios previstos e devidamente regulamentados, datados e validados pelo professor responsável pela unidade curricular.
- 20 -Após a publicitação da classificação das provas escritas, será facultado ao estudante o acesso à prova realizada e aos critérios que presidiram à sua correção, junto dos professores responsáveis das unidades curriculares a que essas provas se referem.
- 21 -A classificação do curso de especialização calcula-se pela média, ponderada em função dos ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o constituem.
- 22 -A classificação final do ciclo de estudos corresponde à média da classificação obtida no curso de especialização e da classificação obtida na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio de natureza profissional, ponderada pelos ECTS correspondentes.
- 23 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, dentro do intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações.
Artigo 2.º — Avaliação
Vigente desde: 22/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2017