- 1 -Os responsáveis, como definido no n.º 2 do artigo 2.º, que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaço rural são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua última redação, com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- 2 -Os responsáveis, como definido no n.º 2 do artigo 2.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 3 -Os responsáveis, como definido no n.º 2 do artigo 2.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Artigo 15.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017