- 1 -A realização de queimadas, como definidas no artigo 2.º deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
- 2 -A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco temporal de incêndio, seja inferior ao nível elevado (classe 3).
Artigo 4.º — Queimadas
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017