- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 2 -Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Nos espaços urbanos, durante todo o ano, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no n.º 1.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 5 -Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias, de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada, com a presença de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
- 6 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).
- 7 -Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 8 -No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
- a)Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- b)As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
- c)A fogueira onde se pretende queimar o material vegetal deve ser alimentada gradualmente, em pequenas quantidades, para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- d)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente pás, enxadas, ancinhos, extintores, batedores e água, suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- e)Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem sempre estar prontos a utilizar;
- f)Deve ter-se atenção ao declive do local, uma vez que, o material incandescente poderá libertar-se, e rolar encosta abaixo provocando focos de incêndio;
- g)O responsável da queima deve manter uma vigilância permanente e cuidada, pelo fato de emissão de faúlhas (via aérea) e pelo aquecimento dos combustíveis adjacentes ao lume serem fatores que proporcionam a propagação do fogo;
- h)Após a queima, o local deve ser aspergido com água e coberto com terra, de modo a apagar os braseiros existentes, e evitar assim possíveis reacendimentos;
- i)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
- 9 -O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma esteja devidamente apagada e seja garantida sua efetiva extinção.
- 10 -Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 5.º — Queima de sobrantes e fogueiras
Vigente desde: 22/12/2017
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