- 1 -O fogo técnico, definido no artigo 2.º, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas, em regulamento do ICNF, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua última redação.
- 2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 3 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
- 4 -Deverá haver plano de fogo controlado, a ser apresentado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, ao Gabinete de Proteção Civil do Município de Avis e ser aprovado pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Fogo técnico
Vigente desde: 22/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2017