- 1 -Todos os encargos de exploração são suportados integralmente pelo adjudicatário, assim como a manutenção das instalações e/ou equipamentos de uso comum em adequado estado de conservação e funcionamento.
- 2 -Para efeitos do presente procedimento, considera-se que a contrapartida pública pelo direito de superfície tem reflexo nas responsabilidades que decorrem para o adjudicatário do estipulado no número anterior e ainda pelo potencial benefício económico do investimento para o desenvolvimento do município e de Santa Maria.
Artigo 10.º — Encargos e contrapartidas
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020