- 1 -O direito de superfície será constituído nos termos legais geralmente aplicáveis e pelo prazo máximo de 40 anos.
- 2 -O Município de Vila do Porto gozará sempre do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação do direito de superfície por ato inter vivos e na adjudicação em liquidação e partilha de sociedade, sendo esse direito de preferência exercido de harmonia com o disposto na legislação especialmente aplicável.
- 3 -Sem prejuízo das causas gerais aplicáveis e do disposto no número seguinte, o direito de superfície extingue-se se o superficiário não concluir a obra ou o investimento por si pretendido concretizar no lote que lhe foi destinado dentro do prazo máximo de 5 anos;
- 4 -No caso de ser impulsionado ou decorrer um procedimento de controlo de operação urbanística, nos termos gerais do regime jurídico da urbanização e edificação, promovido pelo interessado para o lote respetivo dentro do prazo de 5 anos referido no número anterior, o direito de superfície só se extinguirá quando se encontrarem esgotados todos os prazos legais edificandi admissíveis.
- 5 -O prazo de 5 anos indicado no n.º 3 e igualmente referido no n.º 4 só começa a correr com a entrada em vigor do presente regulamento.
- 6 -Verificado o incumprimento definitivo dos pressupostos e requisitos da operação urbanística referida no número precedente, eventuais instalações desmontáveis dos empreendimentos existentes no lote da zona industrial deverão ser removidas pelo respetivo titular no prazo que lhe for fixado, sendo que as obras executadas e as instalações fixas revertem gratuitamente para a CMVP.
- 7 -Aos lotes cedidos pela CMVP não pode ser dado destino ou utilização diversos dos previstos na escritura de constituição do direito de superfície, salvo casos devidamente fundamentados, mediante prévia e expressa autorização da CMVP.
- 8 -A transmissão ou oneração do direito de superfície sobre o terreno pelos superficiários a terceiros é permitida, nomeadamente a entidades de crédito para fins de financiamento dos investimentos nos lotes, podendo sempre ocorrer em casos devidamente fundamentados, com respeito pelas condições previstas no presente Regulamento e mediante prévia, expressa e fundamentada autorização da CMVP;
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, mediante requerimento dos superficiários a CMVP poderá, fundamentadamente, autorizar quer a oneração, quer o arrendamento, quer a venda dos edifícios construídos nos lotes, e, nomeadamente, se necessário, através da sua prévia e respetiva constituição em regime de propriedade horizontal.
- 10 -À CMVP assiste o direito de fazer resgatar o direito de superfície, a título de sanção, com as consequências legais daí resultantes, nos seguintes casos:
- a)A alienação ou oneração do direito de superfície em violação das condições estabelecidas no presente Regulamento;
- b)A violação do disposto no n.º s 7 e 8 do presente artigo.
- 11 -A CMVP poderá rescindir unilateralmente o contrato de constituição do direito de superfície, antes do termo do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
- 12 -A CMVP poderá, por acordo direto, constituir o direito de superfície:
- i)A favor dos interessados anteriormente melhor posicionados na sequência dos concursos públicos realizados sob a regulamentação municipal então em vigor para a alienação de lotes na Zona Industrial e cujos procedimentos ficaram condicionados pelas vicissitudes decorrentes das alterações de reordenamento dos lotes no entretanto verificadas, logo que os mesmos interessados deem o seu acordo quanto a continuarem a pretender concretizar os investimentos por si anteriormente previstos para os lotes, desta feita ao abrigo da constituição do direito de superfície objeto do presente regulamento;
- ii)A favor de entidades públicas ou de entidades privadas que exerçam atividades de reconhecido interesse público, fixando as condições contratuais que considere mais adequadas ao fim de interesse público visado pela constituição de tal direito real.
- i)A favor dos interessados anteriormente melhor posicionados na sequência dos concursos públicos realizados sob a regulamentação municipal então em vigor para a alienação de lotes na Zona Industrial e cujos procedimentos ficaram condicionados pelas vicissitudes decorrentes das alterações de reordenamento dos lotes no entretanto verificadas, logo que os mesmos interessados deem o seu acordo quanto a continuarem a pretender concretizar os investimentos por si anteriormente previstos para os lotes, desta feita ao abrigo da constituição do direito de superfície objeto do presente regulamento;
- 13 -A escritura de constituição do direito de superfície será agendada pelo presidente da CMVP ou seu substituto legal preferencialmente até 60 dias após a decisão final de atribuição do lote e será realizada por notário, nos termos legais.
Artigo 3.º — Direito de superfície
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020