- 1 -A localização dos empreendimentos industriais e dos empreendimentos que tenham por objeto atividades de lazer, selecionados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, é concretizada pela CMVP tendo em vista um correto ordenamento da zona industrial de acordo com as regras gerais de uso e ocupação do solo.
- 2 -Cada uma das áreas previstas na planta anexa para a implementação de estabelecimentos de restauração e bebidas será atribuída a um único promotor.
Artigo 8.º — Localização e dimensão dos empreendimentos
Vigente desde: 05/08/2020
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