- 1 -Após análise de cada uma das candidaturas, será determinada a comparticipação financeira a conceder e os termos em que a mesma seja concedida, sendo celebrado um Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, entre o Município e a Associação/Clube desportivo, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A forma de pagamento do apoio será definida aquando da deliberação de atribuição do mesmo, sendo que o pagamento da 2.ª tranche só será efetuado após a entrega do Relatório de Atividades da época/ano em análise.
- 3 -O valor mínimo a atribuir a Associações/Clubes será o correspondente a metade da remuneração mínima nacional em vigor.
Artigo 11.º — Concretização do Apoio
Vigente desde: 22/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2017