- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 3 -Qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 4 -A salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de relevante valor histórico, cultural ou ecológico, cuja preservação constitui uma mais-valia de valor social relevante, nomeadamente quando conjugada com a remoção de espécies infestantes e as das espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp.
- 5 -Com o objetivo de aumentar o coberto arbóreo, deve ser sempre compensada com a plantação de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias - na proporção de duas árvores novas por cada uma abatida; e quando a plantação de substituição não puder ter lugar num raio de 100 metros do local de abate, na proporção de três novas árvores por cada uma abatida.
Artigo 33.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026