- 1 -Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
- 2 -Sempre que se proceda aos abates previstos no número anterior, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 48.º — Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026