- 1 -São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano do Concelho de Alpiarça:
- a)Os princípios designados no artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
- b)O princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade;
- c)O princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas;
- d)O princípio da não regressividade, como tal equacionada no artigo 19.º da supracitada Lei;
- e)O princípio da supressão das espécies infestantes e bem assim das diferentes espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp.
- 2 -Compete ao Município de Alpiarça, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
- 3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a lei em vigor, designadamente:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação/experiência profissional demonstrável, para os devidos efeitos;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados, quando os houver.
- 4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Lei.
- 5 -As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado com este confinante, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
- 6 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos serviços municipais devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
- 7 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação em formulário próprio disponibilizado sítio do Município.
Artigo 9.º — Gestão e manutenção do arvoredo urbano
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026