- 1 -Quem esteja impedido por alguma das causas mencionadas no artigo anterior deve comunicá-lo imediatamente ao presidente do órgão a que pertença.
- 2 -Compete ao presidente do órgão decidir da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o membro visado.
- 3 -Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 51.º — Comunicação de impedimento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021