- 1 -O impedimento pode ser arguido pelo visado ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão em causa, com imediato oferecimento de provas.
- 2 -Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, o requerimento é dirigido ao órgão, que decide sem a intervenção do presidente.
- 3 -Recebido o requerimento, o membro visado é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.
Artigo 52.º — Arguição de impedimento
Vigente desde: 13/07/2021
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