- 1 -O membro deve suspender a sua atividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do presidente do órgão a que pertença.
- 2 -O membro em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.
Artigo 53.º — Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento
Vigente desde: 13/07/2021
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