- 1 -Declarado o impedimento de qualquer membro, o mesmo é, imediatamente:
- a)Relativamente ao exercício das funções de relator, substituído por outro membro do Conselho Jurisdicional;
- b)Relativamente ao exercício de funções no órgão a que pertença, substituído no processo pelo primeiro suplente do órgão, exceto quando não haja suplentes, caso em que o órgão delibera sem a presença do membro impedido.
- 2 -A decisão sobre o impedimento é notificada ao visado e ao interessado que o tenha arguido.
Artigo 54.º — Efeitos do impedimento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021