- 1 -À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
- c)O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 67.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021