- 1 -Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis aos visados.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 68.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021