- 1 -A implementação dos serviços no âmbito das AAAF e da CAF é aferida anualmente, consoante diagnóstico de necessidades da responsabilidade do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 2 -O funcionamento dos polos de AAAF e CAF implica a frequência de um número mínimo de 15 inscrições e um máximo de 25, por sala, em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 3 -No caso de o grupo integrar 1 ou 2 crianças com Necessidades Específicas o número máximo será definido em articulação com o respetivo agrupamento.
- 4 -Nos casos em que a procura dos serviços de AAAF e CAF seja inferior a 15 crianças, pode o Município agregar crianças oriundas de diversas escolas, durante o calendário escolar, para Polos onde estiver implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município.
- 5 -Quer nas AAAF, quer na CAF, sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional e sempre em articulação com os Agrupamentos de Escolas, criar grupos mistos (AAAF e CAF), desde que existam recursos humanos e condições logísticas para o efeito.
- 6 -Nas situações em que se constate a inexistência de condições adequadas, pode o Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, mobilizar, provisoriamente, através de Acordos de Colaboração anuais e/ou Contratos Interadministrativos, parcerias com instituições locais, vocacionadas para a intervenção na área que permitam a implementação da referida resposta.
Artigo 4.º — Organização e Requisitos para a implementação dos serviços
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022