- 1 -Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cabe ao Diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.
- 2 -A ESSEM comunicará anualmente o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 3 -As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, e ciclos de estudos
Artigo 8.º — Vagas
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018