- 1 -É da responsabilidade da entidade beneficiada, quando o apoio prevê o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico, a contratualização de um seguro de responsabilidade civil e o respetivo pagamento.
- 2 -Sob pena de devolução ou indemnização pelo apoio concedido, após a conclusão do acontecimento ou atividade apoiada, num prazo máximo de sessenta dias, a entidade beneficiada obriga-se a entregar um Relatório de Execução do evento/atividade/projeto, o qual deve fazer-se acompanhar dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários).
Artigo 23.º — Deveres da entidade apoiada
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024