- 1 -Cada sistema de amarração será constituído por uma boia de amarração, por uma poita, com as características definidas pelo ICNF, I. P. e por amarra ou cabo de ligação entre a poita e a boia.
- 2 -A forma de identificação e os requisitos a que deve obedecer o sistema de amarração, designadamente o tipo de montagem, as características das boias e das correntes, amarras e cablagem são definidas pela Capitania do Porto de Sines.
- 3 -Todos os encargos decorrentes da colocação e remoção do sistema de amarração são suportados pelos utilizadores.
- 4 -Após montagem do sistema de amarração, o mesmo é objeto de vistoria prévia à sua utilização pela Capitania do Porto de Sines relativamente às condições técnicas e de segurança.
Artigo 8.º — Instalação do Sistema de Amarração
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026