- 1 -O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos da ESSV, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Compete ao estudante instruir o processo de pedido de creditação com os elementos que permitam a sua avaliação.
- 3 -Os requerimentos de creditação devem ser apresentados pelos interessados no ato da matrícula ou nos cinco dias subsequentes com a explicitação das unidades curriculares às quais solicita creditação, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez;
- 4 -Os prazos de matrícula serão fixados pelo órgão competente da ESSV.
- 5 -A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números, 2 e 3 carecem de pagamento de taxas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
- 6 -O pedido de creditação da formação certificada, conferente de grau ou não, deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:
- a)O plano de estudos;
- b)Disciplinas ou unidades curriculares realizadas (que pretenda submeter a creditação);
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Cargas horárias;
- e)Classificação;
- f)Periodicidade (anual/semestral);
- g)Créditos (ECTS) atribuídos, se aplicável.
- 7 -O pedido de creditação para reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:
- a)Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;
- b)Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;
- c)Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;
- d)Créditos (ECTS) (se atribuídos);
- e)Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;
- f)Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação da(s) respetiva(s) instituições(s) de ensino que a ministrou.
- 8 -O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido.
Documentos com informações a constar do pedido:
- a)Designação das funções desempenhadas;
- b)Duração em ano/meses na área;
- c)Horário semanal e/ou quantidade de horas semanais;
- d)Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;
- e)Eventuais cartas de referência (se significativas);
- f)Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);
- g)Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.);
- h)Pode ainda ser total ou parcialmente condicionada a creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 9 -Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objeto de outro processo anterior de equivalência ou creditação.
- 10 -A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.
- 11 -Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
- 12 -No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.
- 13 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 14 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 15 -A entrega de documentação fora do prazo estabelecido não será considerada para o processo de creditação a decorrer nesse ano letivo.
- 16 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 4.º — Regras aplicáveis à creditação
Vigente desde: 28/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2017