- 1 -Os horários das carreiras serão afixados pelas empresas transportadoras em locais bem visíveis a determinar, previamente, pela entidade responsável.
- 2 -As empresas transportadoras deverão avisar a entidade responsável, de eventuais modificações de horários, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência em relação à entrada em vigor da alteração.
Artigo 7.º — Publicidade dos horários
Vigente desde: 06/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2020