Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Estabelecimento de Ensino Superior - todos os estabelecimentos que confiram graus de ensino superior, homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- b)Duração normal do curso - corresponde ao número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- c)Plano de estudos do curso- o conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciatura ou mestrado integrado;
- d)Bolsa de Estudo - prestação pecuniária complementar ao apoio económico concedida pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção de:
- i)Licenciatura;
- ii)Mestrado Integrado;
- iii)Curso Técnico Superior Profissional;
- e)Aproveitamento escolar - quando o estudante reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, como doença ou outros, desde devidamente justificados, os quais serão apreciados caso a caso.
- f)Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio, ascendentes, cônjuge, descendentes ou demais parentes, que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;