- 1 -O Conselho técnico-científico pode deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho técnico-científico delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.
- 3 -As reuniões iniciam-se à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.
- 4 -Se se verificar um atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a 30 minutos, devido a falta de quórum, o Presidente do Conselho técnico-científico pode determinar a realização de nova reunião, em nova convocatória.
- 5 -As faltas às reuniões da comissão permanente e das comissões eventuais, devem ser comunicadas por escrito, e justificadas, ao Presidente do Conselho técnico-científico.
Artigo 17.º — Quórum
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021