- 1 -A análise dos pedidos de uso da marca será efetuada pelos serviços competentes num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da receção do requerimento.
- 2 -Havendo fundamento para rejeição liminar do pedido, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, será proferida intenção de rejeição liminar do pedido, a qual é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de rejeição, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.
- 3 -Os interessados serão ainda notificados para apresentação de esclarecimentos, ou documentos, de forma a instruir devidamente os pedidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de indeferimento.
- 4 -A decisão de indeferimento do pedido é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.
Artigo 8.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023