- 1 -O titular de licença de exploração deve requerer, aquando da passagem da mesma ou da sua renovação, e após o pagamento das taxas devidas, a emissão do cartão de identificação dos condutores dos veículos de transporte de índole e fruição turística afetos à exploração do circuito turístico.
- 2 -O cartão de identificação de condutor deve conter os seguintes elementos:
- a)A fotografia do condutor, tipo passe e fundo liso;
- b)O nome completo do condutor;
- c)A identificação da licença de exploração de circuito turístico; e
- d)A identificação do titular da licença de exploração de circuito turístico.
- 3 -Quando ocorrer a substituição de condutor de veículo de transporte de índole e fruição turística, o titular de licença de exploração deve requerer a emissão de um novo cartão de identificação para o substituto.
- 4 -O titular de licença de exploração de circuito turístico recebe, aquando da emissão do respetivo alvará, os selos identificativos a apor nos veículos de transporte de índole e fruição turística, para efeitos da sua identificação junto dos utentes e das entidades fiscalizadoras.
- 5 -O selo identificativo de veículo de transporte de índole e fruição turística deve conter a identificação do titular de licença de exploração de circuito turístico, o número da licença e respetiva validade.
Artigo 11.º — Cartão de identificação e selo identificativo
Vigente desde: 13/07/2021
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