- 1 -Constituem deveres dos condutores de veículos de transporte de índole e fruição turística:
- a)Conduzir os veículos de forma diligente;
- b)Usar de delicadeza, civismo e correção ética para com o público;
- c)Não conduzir sob o efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas;
- d)Utilizar os trajes permitidos nos termos do presente regulamento;
- e)Apresentarem-se munidos do respetivo cartão de identificação para o ano em causa;
- f)Possuir e afixar a licença de exploração de circuito turístico emitida;
- g)Afixar a tabela de preços em local bem visível;
- h)Efetuar regularmente o controlo sanitário dos animais, no caso da condução de veículos de tração animal;
- i)Manter o veículo em boas condições de higiene; e
- j)Proceder à limpeza dos locais de paragem e estacionamento dos veículos.
- 2 -Os condutores de veículos de transporte de índole e fruição turística devem ser portadores do seu título de habilitação legal para a condução, horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
Artigo 26.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021