- 1 -A ocorrência de acidente com um veículo de transporte de índole e fruição turística, quando existam fundadas suspeitas por parte das autoridades fiscalizadoras quanto às respetivas condições de segurança, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, do Código da Estrada, implica a imediata suspensão do alvará de licença de exploração de circuito turístico quanto ao veículo sinistrado até que se realize uma inspeção extraordinária que comprove as condições de circulação e segurança do referido veículo.
- 2 -A realização de inspeção extraordinária tem de ser realizada por um centro de inspeção devidamente credenciado.
- 3 -Após a realização de inspeção extraordinária, caso o veículo esteja em condições de circulação e segurança, a suspensão do alvará de licença de exploração de circuito turístico quanto ao veículo sinistrado é levantada.
Artigo 32.º — Inspeção extraordinária
Vigente desde: 13/07/2021
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