- 1 -O ativo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.
- 2 -Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do despectivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente, para o colocar no seu estado atual. No custo de aquisição inclui-se o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), uma vez que o mesmo não é deduzido pela Junta.
- 3 -Quando se trate de Bens do Cativo Imobilizado obtidos a título gratuito, ou outros que se desconheça o custo de aquisição, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação de acordo com um dos seguintes critérios:
- a)Valor de mercado;
- b)Método comparativo, caso exista um bem com idênticas características e que se conheça o seu valor de aquisição;
- c)O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens.
- 4 -Para as situações descritas no n.º 3, será escolhido o critério, que mais se adeque a cada situação.
- 5 -Não sendo possível a utilização dos critérios atrás descritos, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
- 6 -No caso de transferências entre entidades abrangidas pelo SNC-AP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no SNC-AP; salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
- 7 -Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número precedente, será aplicado o critério definido no n.º 3 do presente artigo.
- 8 -Como regra geral, os bens que estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, não são suscetíveis de reavaliação, mas mantém-se em inventário, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os despectivos critérios de valorização.
Artigo 20.º — Regras Gerais
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023