- 1 -Compete ao Conselho de Enfermagem:
- a)Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- b)Definir, com a colaboração dos Colégios das Especialidades, quando aplicável, as normas orientadoras que conterão os critérios definidores para a determinação da escolha das medidas de compensação a aplicar, a sua extensão e o nível de exigência, a aprovar pelo Conselho Diretivo;
- c)Estabelecer, com a colaboração dos Colégios das Especialidades, quando aplicável, as normas orientadoras, as matrizes, os conteúdos programáticos e os critérios de avaliação das medidas de compensação, a aprovar pelo Conselho Diretivo;
- d)Realizar e acompanhar a evolução das medidas de compensação que sejam aplicadas;
- e)Avaliar o aproveitamento dos requerentes no âmbito das medidas de compensação aplicadas.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, será designado um supervisor clínico e um júri composto por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Conselho de Enfermagem de entre os seus membros e, ou peritos, nomeados pelo Conselho Diretivo, que designa o presidente.
III
Medidas de Compensação
Artigo 4.º — Conselho de Enfermagem
Vigente desde: 07/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2020