- 1 -A matriz dos estágios profissionais de adaptação deverá conter a duração do estágio, com uma duração máxima até três anos, e a possibilidade de exigência de frequência de formação complementar de acordo com as regras que estabeleçam o seu regime.
- 2 -A matriz dos estágios profissionais de adaptação deverá indicar que os estágios serão realizados sob a tutela e responsabilidade de um ou mais Enfermeiros detentores de competência acrescida avançada ou diferenciada em Supervisão Clínica, os quais serão designados pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem.
- 3 -Os conteúdos programáticos dos estágios profissionais de adaptação deverão conter o elenco das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados pelo requerente, especificando os domínios teóricos e práticos sujeitos a avaliação durante o estágio profissional de adaptação.
- 4 -Nos casos em que o estágio profissional de adaptação deva ser acompanhado de realização de formação complementar por parte do requerente, deverá ser estabelecida a lista das matérias sobre as quais deverá incidir essa formação.
- 5 -Poderá ser determinada por parte do Conselho de Enfermagem, por indicação do ou dos Enfermeiros designados Supervisores Clínicos, a necessidade de realização de formação complementar por parte do requerente, até ao decorrer de um terço do período de duração do estágio que foi estabelecido.
- 6 -A duração do estágio incluirá, no máximo de 25 %, tempo de estudo e de aprofundamento teórico, particularmente no caso de ser requerida formação complementar.
Artigo 6.º — Matriz e Conteúdos Programáticos dos Estágios Profissionais de Adaptação
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020