- 1 -Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e bom estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -O condutor de cada viatura é responsável pela mesma e fica obrigado aos seguintes deveres:
- a)Zelar pela máxima segurança da viatura, asseio e estado de conservação;
- b)Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito;
- c)Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;
- d)Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária para a sua circulação; bem como de, pelo menos, uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel e, ainda, do cartão de abastecimento de combustível com o respetivo código;
- e)Proceder ao preenchimento do Registo de Bordo por cada utilização, mencionando o serviço efetuado, os quilómetros que a viatura marca à saída e à chegada, a hora de saída e de chegada, as anomalias detetadas na viatura e seus acessórios; bem como, o cartão de abastecimento, o pagamento eventual de parque e demais equipamentos e a assinatura legível na parte final;
- f)Verificar regularmente os níveis de óleo, de água e a pressão dos pneus e informar imediatamente os responsáveis desta área, caso se verifiquem anomalias;
- g)Proceder regularmente à inspeção visual do veículo de modo a verificar se o mesmo não apresenta danos não participados;
- h)Cumprir com as regras constantes do presente Regulamento; assim como, outros procedimentos relativos à mesma matéria.
Artigo 10.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018