- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Aos sinistros é aplicável o disposto no artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
- 3 -Em caso de sinistro o condutor do veículo deve adotar os seguintes procedimentos:
- a)Obter, dos intervenientes e de eventuais testemunhas, no local e momento do sinistro os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
- b)O condutor do veículo sinistrado deverá preencher a DAAA e entregá-la no Município, no prazo máximo de 48 horas, após a ocorrência do acidente.
- 4 -Solicitar obrigatoriamente a intervenção da Autoridade Policial sempre que:
- a)Algum dos terceiros intervenientes no sinistro se recuse a preencher e/ou a assinar a DAAA;
- b)Não apresente os documentos válidos e necessários à sua identificação, da companhia de seguros e do veículo;
- c)Algum dos terceiros se ponha em fuga sem se identificar, devendo neste caso e se possível, anotar a matrícula assim como recolher outros dados indispensáveis à sua possível identificação (marca, modelo e cor do veículo);
- d)Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado, nomeadamente, que indicie embriaguez ou consumo de drogas ou estado análogo;
- e)Algum dos intervenientes ou terceiro apresente ferimentos;
- f)Do sinistro resultem danos materiais de grande extensão;
- g)O outro veículo possua matrícula estrangeira.
Artigo 23.º — Procedimento em caso de sinistro
Vigente desde: 11/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2018