- 1 -No caso de ocorrer o furto de uma viatura municipal ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato essa ocorrência às autoridades competentes e ao Presidente da Câmara ou ao Vereador responsável pela Secção de Parque de Viaturas.
- 2 -Posteriormente, em prazo não superior a um dia ou no dia útil imediatamente seguinte, o condutor confirmará por escrito, através da inserção em modelo próprio onde conste o dia, hora e local e a identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
- 3 -A participação do furto às entidades policiais competentes deverá ser realizada pelo Presidente da Câmara ou ao Vereador responsável pela Secção de Parque de Viaturas.
Artigo 26.º — Furto
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018