- 1 -As viaturas afetas ao Município só podem ser conduzidas por trabalhadores habilitados e posicionados na carreira de motoristas ou outros, nos termos gerais da Lei.
- 2 -No caso de carência de motoristas no serviço, podem outros trabalhadores ou agentes serem autorizados por Despacho ou de outra forma legal, emanado pelo Presidente da Autarquia ou pelo Vereador competente.
- 3 -Os trabalhadores ou agentes, devidamente autorizados a conduzir as viaturas do Município, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os motoristas.
- 4 -A autorização de condução pode ser suspensa a todo o tempo pelo Presidente da Autarquia ou pelo Vereador competente, no caso de incumprimento do presente Regulamento.
- 5 -A autorização de condução pode ser revogada a todo o tempo pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador competente, no caso de reincidência no incumprimento do presente Regulamento, de aplicação de sanção judicial de inibição de condução, de proibição médica de condução automóvel ou logo que termine a necessidade que fundamentou a atribuição da autorização.
- 6 -A condução de viaturas nos termos deste artigo, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
Artigo 6.º — Habilitação para condução
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018