- 1 -Integram o Conselho Municipal de Segurança na modalidade restrita de funcionamento:
- a)O Presidente da Câmara Municipal;
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
- c)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- 2 -O Conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria, que participam nas discussões sem direito a voto, não sendo considerados para efeitos de apuramento do quórum de funcionamento e de deliberação.
- 3 -Compete ao Conselho na modalidade restrita do seu funcionamento:
- a)Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho na modalidade alargada de funcionamento;
- b)Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município;
- c)Pronunciar-se sobre a rede de esquadras e de postos territoriais das forças de segurança;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- e)Pronunciar-se sobre outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
- 4 -O Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade restrita de funcionamento, reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 5.º-A
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020