- 1 -O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior é causa de imediata resolução do contrato, ficando o adquirente apenas com o direito:
- a)ao recebimento de metade da quantia correspondente ao preço do lote que haja pago apenas com a correção monetária eventualmente devida;
- b)a uma indemnização calculada com base no enriquecimento sem causa, correspondente ao valor das obras realizadas;
- 2 -O valor das obras referidas na alínea b) do número anterior, será calculado por três peritos:
§ primeiro - um dos peritos será nomeado pela Câmara, outro pelo adquirente do lote e o terceiro será escolhido pelos dois primeiros.
§ segundo - Se não houver acordo na escolha do terceiro perito, recorrer-se-á a arbitragem judicial.
§ terceiro - O valor das obras será o indicado pela maioria dos peritos.
§ quarto - Não sendo possível fixar o valor das obras de acordo com o que se dispõe nos parágrafos anteriores, será o mesmo fixado judicialmente.
Artigo 3.º — Cumprimento das Obrigações
Vigente desde: 14/07/2021
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