- 1 -Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificada/o pelo/a respetivo/a Técnico/a Gestor/a para, no prazo máximo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
- 2 -Do teor da notificação prevista no número anterior, consideram-se os meios de comunicação previstos nos termos do disposto no artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, efetuando-se o respetivo registo no sistema de informação do Instituto da Segurança Social.
- 3 -A data do processamento e subsequente pagamento do apoio pecuniário poderá sofrer um adiamento relativamente ao previsto, na sequência do procedimento de suprimento de insuficiência do pedido previsto no artigo anterior, por motivos não imputáveis à/ao técnica/o de acompanhamento social.
Artigo 13.° — Suprimento de insuficiência do pedido
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024