- 1 -Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço.
- 2 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
- 3 -O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de um ano e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.
- 4 -Por cada feirante só é permitido a ocupação do máximo de dois espaços de venda em cada feira, sendo que o segundo espaço de venda apenas será atribuído no caso de não haver mais nenhum interessado e existirem espaços livres.
- 5 -Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.
- 6 -Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão de feirante.
Artigo 20.º — Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025